Artigo 7º da Lei nº 5.976 de 12 de dezembro de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os vencimentos fixados neste Lei vigorarão a partir dos Atos de inclusão de cargos no novo sistema.