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Artigo 6º da Lei nº 5.976 de 12 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

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Art. 6º

A transformação de cargos de qualquer denominação em cargos das Categorias do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior somente poderá ocorrer depois de processados todos os casos de transposição de qualquer Grupo, dependendo da existência de recursos orçamentários suficientes e adequados.

Art. 6º da Lei 5.976 /1973