Artigo 3º da Lei nº 5.976 de 12 de dezembro de 1973
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os inativos, aposentados em cargos correspondentes aos do Grupo de que trata esta lei e dos demais estruturados e criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, farão jus à revisão dos proventos, de acordo com o disposto no artigo 4º, e seus parágrafos, da Lei nº 5.902, de 9 de julho de 1973.