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Artigo 2º da Lei nº 6.041 de 9 Maio de 1974

Reajusta os vencimentos dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos inativos da Câmara dos Deputados é concedido aumento de valor idêntico ao deferido por esta Lei aos funcionários em atividade, da mesma categoria e nível nos termos da Lei nº 2.622, de 1º de outubro de 1955 , independentemente de prévia apostila nos respectivos títulos.

Art. 2º da Lei 6.041 de 9 Maio de 1974