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Lei nº 6.008 de 26 dezembro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução, no Distrito Federal, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

O Governo do Distrito Federal é autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Distrito Federal no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos:

I

Eliminar, no período máximo de dez anos, o "déficit" local de habitações para famílias com renda regular entre um e três salários-mínimos regionais;

II

Atender à demanda adicional de habitações que venha a ocorrer, na mesma faixa de renda.

Art. 2º

Para cumprimento desta Lei, poderá o Distrito Federal:

I

Celebrar, com o Banco Nacional de Habitação (BNH), convênio institutivo do PLANHAP, a nível local, aditando-o quando se fizer necessário;

II

Realizar sua integração, bem como a de entidades de sua administração indireta, no Sistema Financeiro de Habitação Popular (SIFHAP);

III

Instituir o Fundo de Habitação Popular do Distrito Federal (FUNDHAP), previsto pelo Banco Nacional de Habitação (BNH), contribuindo para sua integralização, e cuja gestão será exercida por Órgão oficial designado pelas respectivas entidades financiadoras;

IV

Designar instituição financeira oficial, organizada sob a forma de sociedade anônima, preferencialmente sob controle acionário do Distrito Federal, para Agente Financeiro das operações de crédito a que se refere o artigo 4º desta Lei, exceto as que, de conformidade com as normas do BNH, devam ter como Agente Financeiro a Sociedade de Habitação de Interesse Social Ltda. SHIS;

V

Cobrir as perdas em que, eventualmente, incorra a Sociedade de Habitação de Interesse Social Limitada - SHIS, na execução do PLANHAP, inclusive mediante participação como estipulante ou segurado, ou em ambas as condições, em sistemas que permitam a prática de seguros de crédito para cobertura dos riscos inerentes às suas operações ativas.

Art. 3º

O Fundo de Habitação Popular do Distrito Federal (FUNDHAP), a ser instituído, de acordo com o item III do artigo precedente, terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e, sob a forma de empréstimos, a parcela dos investimentos habitacionais do PLANHAP local, não financiada pelo BNH, observado o disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1º

O Distrito Federal integralizará sua participação no FUNDHAP em recursos próprios e mediante empréstimos ou doações, inclusive financiamentos específicos que lhe forem concedidos pelo BNH com essa finalidade.

§ 2º

A soma dos valores necessários à integralização direta do FUNDHAP com os indispensáveis à cobertura dos encargos financeiros decorrentes dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder, em cada exercício, 2% (dois por cento) da Receita Tributária do Distrito Federal.

§ 3º

A integralização do FUNDHAP pelo Distrito Federal, com os recursos indicados no § 1º deste artigo, será feita de modo a harmonizar permanentemente, as disponibilidades do FUNDHAP com as suas necessidades financeiras.

Art. 4º

Para os fins desta Lei, o Distrito Federal é autorizado a contrair ou garantir empréstimos e financiamentos, necessários à execução do PLANHAP e à integralização do FUNDHAP, a ele concedido e às suas entidades de administração indireta.

Parágrafo único

Nas operações de crédito previstas no "caput" deste artigo, fica o Distrito Federal autorizado a prestar, em favor das respectivas entidades credoras, as garantias que se fizerem necessárias, inclusive vinculação parcial de receita ou de quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com outorga, às mesmas entidades, de mandato pleno e irrevogável para que, na hipótese de inadimplência do Distrito Federal, recebam diretamente, junto aos órgãos competentes, as parcelas comprometidas da receita ou das quotas do Fundo de Participação que forem necessárias à cobertura do principal e encargos financeiros das dívidas vencidas e não pagas.

Art. 5º

O Distrito Federal fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à coberta das suas responsabilidades financeiras, decorrentes do cumprimento desta Lei.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto no artigo 4º e no "caput", deste artigo, fica o Distrito Federal autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimos até o valor equivalente a 537.960,00 UPC (quinhentos e trinta e sete mil novecentos e sessenta Unidades Padrão de Capital do BNH), para atender às suas responsabilidades financeiras com a execução do PLANHAP no triênio 1974-1976.

§ 2º

Fica igualmente autorizado o Distrito Federal a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a entidades de sua administração indireta, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no triênio referido, até o décuplo do valor indicado no parágrafo anterior.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1973