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Artigo 5º da Lei nº 6.008 de 26 dezembro de 1973

Dispõe sobre a execução, no Distrito Federal, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e dá outras providências.

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Art. 5º

O Distrito Federal fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à coberta das suas responsabilidades financeiras, decorrentes do cumprimento desta Lei.

§ 1º

Sem prejuízo do disposto no artigo 4º e no "caput", deste artigo, fica o Distrito Federal autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimos até o valor equivalente a 537.960,00 UPC (quinhentos e trinta e sete mil novecentos e sessenta Unidades Padrão de Capital do BNH), para atender às suas responsabilidades financeiras com a execução do PLANHAP no triênio 1974-1976.

§ 2º

Fica igualmente autorizado o Distrito Federal a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a entidades de sua administração indireta, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no triênio referido, até o décuplo do valor indicado no parágrafo anterior.

Art. 5º da Lei 6.008 de 26 dezembro de 1973