Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 6.008 de 26 dezembro de 1973
Dispõe sobre a execução, no Distrito Federal, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para cumprimento desta Lei, poderá o Distrito Federal:
I
Celebrar, com o Banco Nacional de Habitação (BNH), convênio institutivo do PLANHAP, a nível local, aditando-o quando se fizer necessário;
II
Realizar sua integração, bem como a de entidades de sua administração indireta, no Sistema Financeiro de Habitação Popular (SIFHAP);
III
Instituir o Fundo de Habitação Popular do Distrito Federal (FUNDHAP), previsto pelo Banco Nacional de Habitação (BNH), contribuindo para sua integralização, e cuja gestão será exercida por Órgão oficial designado pelas respectivas entidades financiadoras;
IV
Designar instituição financeira oficial, organizada sob a forma de sociedade anônima, preferencialmente sob controle acionário do Distrito Federal, para Agente Financeiro das operações de crédito a que se refere o artigo 4º desta Lei, exceto as que, de conformidade com as normas do BNH, devam ter como Agente Financeiro a Sociedade de Habitação de Interesse Social Ltda. SHIS;
V
Cobrir as perdas em que, eventualmente, incorra a Sociedade de Habitação de Interesse Social Limitada - SHIS, na execução do PLANHAP, inclusive mediante participação como estipulante ou segurado, ou em ambas as condições, em sistemas que permitam a prática de seguros de crédito para cobertura dos riscos inerentes às suas operações ativas.