Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.008 de 26 dezembro de 1973
Dispõe sobre a execução, no Distrito Federal, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Distrito Federal fará incluir nas propostas orçamentárias anuais, inclusive as relativas ao Orçamento Plurianual de Investimentos, dotações suficientes à coberta das suas responsabilidades financeiras, decorrentes do cumprimento desta Lei.
§ 1º
Sem prejuízo do disposto no artigo 4º e no "caput", deste artigo, fica o Distrito Federal autorizado a contrair, de acordo com as normas operacionais do BNH, empréstimos até o valor equivalente a 537.960,00 UPC (quinhentos e trinta e sete mil novecentos e sessenta Unidades Padrão de Capital do BNH), para atender às suas responsabilidades financeiras com a execução do PLANHAP no triênio 1974-1976.
§ 2º
Fica igualmente autorizado o Distrito Federal a garantir os empréstimos concedidos pelo BNH a entidades de sua administração indireta, para investimentos vinculados ao PLANHAP, no triênio referido, até o décuplo do valor indicado no parágrafo anterior.