Artigo 4º da Lei nº 6.008 de 26 dezembro de 1973
Dispõe sobre a execução, no Distrito Federal, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os fins desta Lei, o Distrito Federal é autorizado a contrair ou garantir empréstimos e financiamentos, necessários à execução do PLANHAP e à integralização do FUNDHAP, a ele concedido e às suas entidades de administração indireta.
Parágrafo único
Nas operações de crédito previstas no "caput" deste artigo, fica o Distrito Federal autorizado a prestar, em favor das respectivas entidades credoras, as garantias que se fizerem necessárias, inclusive vinculação parcial de receita ou de quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com outorga, às mesmas entidades, de mandato pleno e irrevogável para que, na hipótese de inadimplência do Distrito Federal, recebam diretamente, junto aos órgãos competentes, as parcelas comprometidas da receita ou das quotas do Fundo de Participação que forem necessárias à cobertura do principal e encargos financeiros das dívidas vencidas e não pagas.