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Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 6.008 de 26 dezembro de 1973

Dispõe sobre a execução, no Distrito Federal, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e dá outras providências.

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Art. 1º

O Governo do Distrito Federal é autorizado a adotar todas as providências necessárias à participação do Distrito Federal no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), com os seguintes objetivos:

I

Eliminar, no período máximo de dez anos, o "déficit" local de habitações para famílias com renda regular entre um e três salários-mínimos regionais;

II

Atender à demanda adicional de habitações que venha a ocorrer, na mesma faixa de renda.