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Artigo 3º da Lei nº 6.008 de 26 dezembro de 1973

Dispõe sobre a execução, no Distrito Federal, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP) e dá outras providências.

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Art. 3º

O Fundo de Habitação Popular do Distrito Federal (FUNDHAP), a ser instituído, de acordo com o item III do artigo precedente, terá valor suficiente para cobrir as despesas necessárias à sua gestão e, sob a forma de empréstimos, a parcela dos investimentos habitacionais do PLANHAP local, não financiada pelo BNH, observado o disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1º

O Distrito Federal integralizará sua participação no FUNDHAP em recursos próprios e mediante empréstimos ou doações, inclusive financiamentos específicos que lhe forem concedidos pelo BNH com essa finalidade.

§ 2º

A soma dos valores necessários à integralização direta do FUNDHAP com os indispensáveis à cobertura dos encargos financeiros decorrentes dos financiamentos de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder, em cada exercício, 2% (dois por cento) da Receita Tributária do Distrito Federal.

§ 3º

A integralização do FUNDHAP pelo Distrito Federal, com os recursos indicados no § 1º deste artigo, será feita de modo a harmonizar permanentemente, as disponibilidades do FUNDHAP com as suas necessidades financeiras.

Art. 3º da Lei 6.008 de 26 dezembro de 1973