Lei nº 5.961 de 10 de dezembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o depósito e a venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Os veículos removidos, retidos ou apreendidos, em decorrência da aplicação das penalidades previstas nas alíneas e, f e g do artigo 95, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, serão depositados nos locais designados pelo Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.
O Departamento de Trânsito, no prazo de 10 (dez) dias, notificará por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo, para que, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo.
Não atendida a notificação por via postal, serão os interessados notificados por edital, afixado no Departamento de Trânsito e publicado uma vez no Órgão Oficial do Distrito Federal e duas vezes em jornal desta Capital, para o fim previsto no artigo anterior e com o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da primeira publicação.
Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no Departamento de Trânsito, do edital constarão os nomes do proprietário e do possuidor do veículo.
Não atendendo os interessados ao disposto no artigo anterior e decorridos 90 (noventa) dias da remoção, apreensão ou detenção, o veículo será vendido em leilão público, mediante avaliação.
Se não houver lanço igual ou superior ao valor estimado, o Diretor do Departamento de Trânsito poderá mandar proceder a venda pelo maior preço oferecido.
Do produto apurado na venda serão deduzidas as multas, taxas e despesas administrativas previstas no artigo 2º e as demais decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco Regional de Brasília, em nome da pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo.
O disposto nesta Lei não se aplica aos veículos recolhidos a depósito por ordem judicial ou aos que estejam à disposição de autoridade policial.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1975