Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 5.961 de 10 de dezembro de 1973
Dispõe sobre o depósito e a venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento:
I
das multas e taxas devidas; e
II
das despesas com a remoção, apreensão ou retenção.