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Artigo 1º da Lei nº 5.961 de 10 de dezembro de 1973

Dispõe sobre o depósito e a venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, no Distrito Federal.

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Art. 1º

Os veículos removidos, retidos ou apreendidos, em decorrência da aplicação das penalidades previstas nas alíneas e, f e g do artigo 95, da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, serão depositados nos locais designados pelo Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.