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Artigo 2º da Lei nº 5.961 de 10 de dezembro de 1973

Dispõe sobre o depósito e a venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, no Distrito Federal.


Art. 2º

A restituição dos veículos depositados far-se-á mediante o pagamento:

I

das multas e taxas devidas; e

II

das despesas com a remoção, apreensão ou retenção.