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Artigo 3º da Lei nº 5.961 de 10 de dezembro de 1973

Dispõe sobre o depósito e a venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, no Distrito Federal.


Art. 3º

O Departamento de Trânsito, no prazo de 10 (dez) dias, notificará por via postal a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo, para que, dentro de 20 (vinte) dias, a contar da notificação, efetue o pagamento do débito e promova a retirada do veículo.