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Artigo 4º, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 5.961 de 10 de dezembro de 1973

Dispõe sobre o depósito e a venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, no Distrito Federal.

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Art. 4º

Não atendida a notificação por via postal, serão os interessados notificados por edital, afixado no Departamento de Trânsito e publicado uma vez no Órgão Oficial do Distrito Federal e duas vezes em jornal desta Capital, para o fim previsto no artigo anterior e com o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da primeira publicação.

§ 1º

Do edital constarão:

a

o nome ou designação da pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo;

b

os números da placa e do chassis, bem como a indicação da marca e ano de fabricação do veículo.

§ 2º

Nos casos de penhor, alienação fiduciária em garantia e venda com reserva de domínio, quando os instrumentos dos respectivos atos jurídicos estiverem arquivados no Departamento de Trânsito, do edital constarão os nomes do proprietário e do possuidor do veículo.

Art. 4º, §1º, a da Lei 5.961 /1973