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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.961 de 10 de dezembro de 1973

Dispõe sobre o depósito e a venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, no Distrito Federal.

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Art. 5º

Não atendendo os interessados ao disposto no artigo anterior e decorridos 90 (noventa) dias da remoção, apreensão ou detenção, o veículo será vendido em leilão público, mediante avaliação.

§ 1º

Se não houver lanço igual ou superior ao valor estimado, o Diretor do Departamento de Trânsito poderá mandar proceder a venda pelo maior preço oferecido.

§ 2º

Do produto apurado na venda serão deduzidas as multas, taxas e despesas administrativas previstas no artigo 2º e as demais decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco Regional de Brasília, em nome da pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo.

Art. 5º, §2º da Lei 5.961 /1973