Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.961 de 10 de dezembro de 1973
Dispõe sobre o depósito e a venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não atendendo os interessados ao disposto no artigo anterior e decorridos 90 (noventa) dias da remoção, apreensão ou detenção, o veículo será vendido em leilão público, mediante avaliação.
§ 1º
Se não houver lanço igual ou superior ao valor estimado, o Diretor do Departamento de Trânsito poderá mandar proceder a venda pelo maior preço oferecido.
§ 2º
Do produto apurado na venda serão deduzidas as multas, taxas e despesas administrativas previstas no artigo 2º e as demais decorrentes do leilão, recolhendo-se o saldo ao Banco Regional de Brasília, em nome da pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo.