Lei nº 5.892 de 13 de Junho de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria, na Justiça do Trabalho da 2ª Região, as Juntas de Conciliação e Julgamento de Curitiba (4ª), Sorocaba (2ª) e Mauá.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Ficam criadas na 2ª Região da Justiça do Trabalho, três Juntas de Conciliação e Julgamento, com sedes em Curitiba, Capital do Estado do Paraná (4ª), Sorocaba (2ª) e Mauá, no Estado de São Paulo.
A jurisdição da Junta de Conciliação e Julgamento de Mauá é extensiva aos Municípios de Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra e Paranapiacaba.
São criados, na 2ª Região da Justiça do Trabalho, três cargos de Juiz do Trabalho, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento, a serem providos na forma da legislação em vigor.
Ficam criadas seis funções de Vogal, sendo três representantes de empregadores e três representantes de empregados para atender às Juntas criadas no artigo 1º desta Lei.
Os mandatos dos titulares de que trata esta Lei terminarão simultaneamente com os das Juntas da respectiva Região, atualmente em exercício.
São criados, provisoriamente, nos Quadros de Pessoal da Justiça do Trabalho da 2ª Região, três cargos em comissão de Chefe de Secretaria, símbolo 5-C.
As necessidades de pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares das Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta Lei poderão ser atendidas, se assim o solicitar o Tribunal da 2ª Região, mediante redistribuição, com os respectivos cargos de funcionários do Poder Executivo que, na forma da legislação em vigor, forem considerados excedentes de lotação dos órgãos a que pertencerem.
A solicitação a que se refere este artigo será dirigida ao órgão central do Sistema de Pessoal do Poder Executivo, acompanhada de indicação precisa do quantitativo indispensável de servidores, com as correspondentes categorias funcionais e respectivas atribuições.
Verificada a inexistência de servidores a serem redistribuídos, poderá ser proposta a criação dos cargos necessários à lotação da Junta, observado o disposto nos artigos 98 e 108, § 1º, da Constituição Federal.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região providenciará as instalações das Juntas ora criadas.
A despesa para a execução desta Lei correrá à conta dos recursos orçamentários consignados à Justiça do Trabalho.
Emílio G. Médici Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.6.1973