Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.892 de 13 de Junho de 1973
Cria, na Justiça do Trabalho da 2ª Região, as Juntas de Conciliação e Julgamento de Curitiba (4ª), Sorocaba (2ª) e Mauá.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As necessidades de pessoal para o desempenho dos serviços administrativos e auxiliares das Juntas de Conciliação e Julgamento criadas por esta Lei poderão ser atendidas, se assim o solicitar o Tribunal da 2ª Região, mediante redistribuição, com os respectivos cargos de funcionários do Poder Executivo que, na forma da legislação em vigor, forem considerados excedentes de lotação dos órgãos a que pertencerem.
§ 1º
A solicitação a que se refere este artigo será dirigida ao órgão central do Sistema de Pessoal do Poder Executivo, acompanhada de indicação precisa do quantitativo indispensável de servidores, com as correspondentes categorias funcionais e respectivas atribuições.
§ 2º
Verificada a inexistência de servidores a serem redistribuídos, poderá ser proposta a criação dos cargos necessários à lotação da Junta, observado o disposto nos artigos 98 e 108, § 1º, da Constituição Federal.