Lei nº 5.862 de 12 de dezembro de 1972
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, na forma definida no inciso Il do artigo 5º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 , alterado pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969 , denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, vinculada ao Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único
A INFRAERO terá sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua duração será indeterminado.
Art. 2º
A Infraero terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 1º
A atribuição prevista no caput poderá ser realizada mediante ato administrativo ou por meio de contratação direta da Infraero pela União, nos termos de regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.319, de 2016)
§ 2º
Para cumprimento de seu objeto social, a Infraero é autorizada a: (Redação dada pela Lei nº 13.319, de 2016) I - criar subsidiárias; (Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016) II - participar, em conjunto com suas subsidiárias, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas; (Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016) III - transferir para o Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, subsidiária que tenha como objeto a navegação aérea. (Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016)
§ 3º
As subsidiárias e as sociedades de que tratam os incisos I e II do § 2º poderão atuar também no exterior. (Redação dada pela Lei nº 13.319, de 2016)
Art. 3º
Para a realização de sua finalidade compete, ainda, à INFRAERO:
I
superintender técnica, operacional e administrativamente as unidades da infra-estrutura aeroportuária;
II
criar agências, escritórios ou dependência em todo o território nacional;
III
gerir a participação acionária do Governo Federal nas suas empresas subsidiárias;
IV
promover a captação de recursos em fontes internas e externas, a serem aplicados na administração, operação, manutenção, expansão e aprimoramento da infra-estrutura aeroportuária;
V
preparar orçamentos-programa de suas atividades e analisar os apresentados por suas subsidiárias, compatibilizando-os com o seu, considerados os encargos de administração, manutenção e novos investimentos, e encaminhá-los ao Ministério da Aeronáutica, para justificar a utilização de recursos do Fundo Aeroviário;
VI
representar o Governo Federal nos atos, contratos e convênios existentes e celebrar outros, julgados convenientes pelo Ministério da Aeronáutica, com os Estados da Federação, Territórios Federais, Municípios e entidades públicas e privadas, para os fins previstos no artigo anterior;
VII
promover a constituição de subsidiárias para gerir unidades de infra-estrutura aeroportuária cuja complexidade exigir administração descentralizada;
VIII
executar ou promover a contratação de estudos, planos, projetos, obras e serviços relativos às suas atividades;
IX
executar ou promover a contratação de estudos, planos, projetos, obras e serviços de interesse do Ministério da Aeronáutica, condizentes com seus objetivos, para os quais forem destinados recursos especiais;
X
celebrar contratos e convênios com órgãos da Administração Direta e Indireta do Ministério da Aeronáutica, para prestação de serviços técnicos especializados;
XI
promover a formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado, necessário às suas atividades;
XII
promover e coordenar junto aos órgãos competentes as medidas necessárias para instalação e permanência dos serviços de segurança, polícia, alfândega e saúde nos aeroportos internacionais, supervisionando-as e controlando-as para que sejam fielmente executadas;
XIII
promover a execução de outras atividades relacionadas com a sua finalidade.
Art. 4º
Para a participação da União no capital da INFRAERO:
I
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da INFRAERO:
a
a totalidade das ações e créditos que a União tenha ou venha a ter em empresas correlatas ou afins com a infra-estrutura aeroportuária;
b
outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento.
II
O Poder Executivo providenciará a abertura de crédito especial de até Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).
Art. 5º
O Presidente da República designará, por indicação do Ministro da Aeronáutica, o representante da União nos atos constitutivos da empresa.
§ 1º
Os atos constitutivos serão precedidos das seguintes providências, a cargo de comissão especialmente designada pelo Ministro da Aeronáutica:
I
arrolamento dos bens, direitos e ações de que trata o artigo anterior;
II
avaliação dos bens, direitos e ações arrolados;
III
elaboração do projeto de Estatutos;
IV
Plano de absorção gradativa de encargos;
V
proposta de todas as demais medidas necessárias ao funcionamento da empresa.
§ 2º
Os atos constitutivos compreenderão:
I
aprovação das avaIiações dos bens, direitos e ações arrolados;
II
aprovação do Plano de absorção gradativa de encargos;
III
aprovação dos Estatutos.
§ 3º
A constituição da INFRAERO, bem como posteriores modificações, serão aprovadas por atos do Ministro da Aeronáutica.
Art. 6º
Os recursos da INFRAERO serão constituídos de:
I
tarifas aeroportuárias arrecadadas nos aeroportos por ela diretamente administrados, com exceção daquelas relativas ao uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota;
II
verbas orçamentárias e recursos do Fundo Aeroviário a ela destinados pelo Ministério da Aeronáutica;
III
créditos especiais que lhe forem destinados;
IV
rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;
V
produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;
VI
recursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência técnica, especializada ou admistrativa;
VII
recursos provenientes de outras fontes.
Art. 6-a
A contratação de bens e serviços pela Infraero e suas controladas, a exemplo dos procedimentos facultados à Petrobras no art. 67 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , bem como as permissões e concessões de uso de áreas, instalações e equipamentos aeroportuários observarão procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2012)
Art. 7º
O pessoal dos Quadros da Empresa será admitido por concurso ou prova de habilitação em regime empregatício subordinado à legislação trabalhista e às normas consignadas no Regulamento do Pessoal da Empresa.
§ 1º
Para a execução de tarefas de natureza técnica ou especializada, a INFRAERO poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, observados os preceitos da legislação civil ou da trabalhista.
§ 2º
Ao servidor público que, para ingressar na Empresa por concurso ou prova de habilitação, tenha-se exonerado de cargo público efetivo, será garantido o respectivo tempo de serviço para efeito de prestação do sistema geral de previdência social.
Art. 8º
Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a constituir empresas subsidiárias da INFRAERO, para a realização de seus objetivos.
Parágrafo único
A ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro Sociedade Anônima, autorizada a ser constituída pela Lei nº 5.580, de 25 de maio de 1970 , passará à condição de subsidiária da INFRAERO.
Art. 9º
A INFRAERO poderá promover desapropriação nos termos da legislação em vigor sendo-lhe facultado transferir o domínio e a posse dos bens desapropriados às suas subsidiárias desde que mantida a destinação prevista no ato de declaração de utilidade pública.
Art. 11
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EMíLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto J. Araripe Macêdo João Paulo dos Reis Velloso João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1972