Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 5.862 de 12 de dezembro de 1972
Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a participação da União no capital da INFRAERO:
I
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da INFRAERO:
a
a totalidade das ações e créditos que a União tenha ou venha a ter em empresas correlatas ou afins com a infra-estrutura aeroportuária;
b
outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento.
II
O Poder Executivo providenciará a abertura de crédito especial de até Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).