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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 5.862 de 12 de dezembro de 1972

Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para a participação da União no capital da INFRAERO:

I

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da INFRAERO:

a

a totalidade das ações e créditos que a União tenha ou venha a ter em empresas correlatas ou afins com a infra-estrutura aeroportuária;

b

outros bens necessários e úteis ao seu funcionamento.

II

O Poder Executivo providenciará a abertura de crédito especial de até Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

Art. 4º, I da Lei 5.862 /1972