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Artigo 6º, Inciso V da Lei nº 5.862 de 12 de dezembro de 1972

Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os recursos da INFRAERO serão constituídos de:

I

tarifas aeroportuárias arrecadadas nos aeroportos por ela diretamente administrados, com exceção daquelas relativas ao uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota;

II

verbas orçamentárias e recursos do Fundo Aeroviário a ela destinados pelo Ministério da Aeronáutica;

III

créditos especiais que lhe forem destinados;

IV

rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;

V

produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;

VI

recursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência técnica, especializada ou admistrativa;

VII

recursos provenientes de outras fontes.

Art. 6º, V da Lei 5.862 /1972