Artigo 6º da Lei nº 5.862 de 12 de dezembro de 1972
Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos da INFRAERO serão constituídos de:
I
tarifas aeroportuárias arrecadadas nos aeroportos por ela diretamente administrados, com exceção daquelas relativas ao uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota;
II
verbas orçamentárias e recursos do Fundo Aeroviário a ela destinados pelo Ministério da Aeronáutica;
III
créditos especiais que lhe forem destinados;
IV
rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;
V
produto de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;
VI
recursos recebidos como retribuição pela prestação de assistência técnica, especializada ou admistrativa;
VII
recursos provenientes de outras fontes.