Artigo 2º da Lei nº 5.862 de 12 de dezembro de 1972
Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Infraero terá por finalidade implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária que lhe for atribuída pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 1º
A atribuição prevista no caput poderá ser realizada mediante ato administrativo ou por meio de contratação direta da Infraero pela União, nos termos de regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.319, de 2016)
§ 2º
Para cumprimento de seu objeto social, a Infraero é autorizada a: (Redação dada pela Lei nº 13.319, de 2016) I - criar subsidiárias; (Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016) II - participar, em conjunto com suas subsidiárias, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas; (Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016) III - transferir para o Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, subsidiária que tenha como objeto a navegação aérea. (Incluído pela Lei nº 13.319, de 2016)
§ 3º
As subsidiárias e as sociedades de que tratam os incisos I e II do § 2º poderão atuar também no exterior. (Redação dada pela Lei nº 13.319, de 2016)