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Artigo 1º da Lei nº 5.862 de 12 de dezembro de 1972

Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, na forma definida no inciso Il do artigo 5º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 , alterado pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969 , denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, vinculada ao Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo único

A INFRAERO terá sede e foro na Capital Federal e o prazo de sua duração será indeterminado.

Art. 1º da Lei 5.862 /1972