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Artigo 3º, Inciso IX da Lei nº 5.862 de 12 de dezembro de 1972

Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, e dá outras providências.

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Art. 3º

Para a realização de sua finalidade compete, ainda, à INFRAERO:

I

superintender técnica, operacional e administrativamente as unidades da infra-estrutura aeroportuária;

II

criar agências, escritórios ou dependência em todo o território nacional;

III

gerir a participação acionária do Governo Federal nas suas empresas subsidiárias;

IV

promover a captação de recursos em fontes internas e externas, a serem aplicados na administração, operação, manutenção, expansão e aprimoramento da infra-estrutura aeroportuária;

V

preparar orçamentos-programa de suas atividades e analisar os apresentados por suas subsidiárias, compatibilizando-os com o seu, considerados os encargos de administração, manutenção e novos investimentos, e encaminhá-los ao Ministério da Aeronáutica, para justificar a utilização de recursos do Fundo Aeroviário;

VI

representar o Governo Federal nos atos, contratos e convênios existentes e celebrar outros, julgados convenientes pelo Ministério da Aeronáutica, com os Estados da Federação, Territórios Federais, Municípios e entidades públicas e privadas, para os fins previstos no artigo anterior;

VII

promover a constituição de subsidiárias para gerir unidades de infra-estrutura aeroportuária cuja complexidade exigir administração descentralizada;

VIII

executar ou promover a contratação de estudos, planos, projetos, obras e serviços relativos às suas atividades;

IX

executar ou promover a contratação de estudos, planos, projetos, obras e serviços de interesse do Ministério da Aeronáutica, condizentes com seus objetivos, para os quais forem destinados recursos especiais;

X

celebrar contratos e convênios com órgãos da Administração Direta e Indireta do Ministério da Aeronáutica, para prestação de serviços técnicos especializados;

XI

promover a formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado, necessário às suas atividades;

XII

promover e coordenar junto aos órgãos competentes as medidas necessárias para instalação e permanência dos serviços de segurança, polícia, alfândega e saúde nos aeroportos internacionais, supervisionando-as e controlando-as para que sejam fielmente executadas;

XIII

promover a execução de outras atividades relacionadas com a sua finalidade.

Art. 3º, IX da Lei 5.862 /1972