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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.862 de 12 de dezembro de 1972

Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Presidente da República designará, por indicação do Ministro da Aeronáutica, o representante da União nos atos constitutivos da empresa.

§ 1º

Os atos constitutivos serão precedidos das seguintes providências, a cargo de comissão especialmente designada pelo Ministro da Aeronáutica:

I

arrolamento dos bens, direitos e ações de que trata o artigo anterior;

II

avaliação dos bens, direitos e ações arrolados;

III

elaboração do projeto de Estatutos;

IV

Plano de absorção gradativa de encargos;

V

proposta de todas as demais medidas necessárias ao funcionamento da empresa.

§ 2º

Os atos constitutivos compreenderão:

I

aprovação das avaIiações dos bens, direitos e ações arrolados;

II

aprovação do Plano de absorção gradativa de encargos;

III

aprovação dos Estatutos.

§ 3º

A constituição da INFRAERO, bem como posteriores modificações, serão aprovadas por atos do Ministro da Aeronáutica.

Art. 5º, §1º da Lei 5.862 /1972