Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.862 de 12 de dezembro de 1972
Autoriza o Poder Executivo a constituir a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Presidente da República designará, por indicação do Ministro da Aeronáutica, o representante da União nos atos constitutivos da empresa.
§ 1º
Os atos constitutivos serão precedidos das seguintes providências, a cargo de comissão especialmente designada pelo Ministro da Aeronáutica:
I
arrolamento dos bens, direitos e ações de que trata o artigo anterior;
II
avaliação dos bens, direitos e ações arrolados;
III
elaboração do projeto de Estatutos;
IV
Plano de absorção gradativa de encargos;
V
proposta de todas as demais medidas necessárias ao funcionamento da empresa.
§ 2º
Os atos constitutivos compreenderão:
I
aprovação das avaIiações dos bens, direitos e ações arrolados;
II
aprovação do Plano de absorção gradativa de encargos;
III
aprovação dos Estatutos.
§ 3º
A constituição da INFRAERO, bem como posteriores modificações, serão aprovadas por atos do Ministro da Aeronáutica.