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    Lei 5.817 de 6 de Novembro de 1972

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 6 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


    Art. 1º

    A Comissão Executiva Regional de Partido Político indicará, dentro em 10 (dez) dias, a contar da publicação desta lei, candidatos a Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores para os Municípios onde a agremiação tenha diretório registrado e nos quais não haja ocorrido o lançamento ou o registro de candidaturas para as eleições de 15 de novembro de 1972.

    Art. 2º

    Considerar-se-á sob regime de intervenção o diretório de Município onde ainda não haja candidatos, cabendo à Comissão Executiva Regional a designação do interventor, com poderes para praticar todos os atos da competência do órgão atingido.

    Parágrafo único

    As funções do interventor cessarão assim termine o período eleitoral, restabelecendo-se o regular exercício do diretório.

    Art. 3º

    As normas desta lei aplicam-se aos Municípios em que as convenções para organização de Diretório Municipal não tenham sido convalidadas pela Justiça Eleitoral, sendo que neste caso a Comissão Executiva Regional designará delegado para a prática dos atos atribuídos ao interventor.

    Art. 4º

    As eleições para os cargos mencionados no artigo 1º realizar-se-ão a 17 de dezembro de 1972.

    Art. 5º

    As normas atinentes a sublegenda (Lei nº 5.453, de 14 de junho de 1968) aplicam-se, no em que couberem, à indicação prevista no artigo 1º.

    § 1º

    Será assegurada sublegenda ao grupo minoritário que, na convenção regular, teria direito ao lançamento de candidatos.

    § 2º

    Onde não houver ocorrido a hipótese prevista no § 1º, terão iguais direitos os que tenham obtido, na eleição anterior para a Câmara dos Deputados ou Assembléia Legislativa, mais de 20% (vinte por cento) dos sufrágios.

    § 3º

    Dos atos praticados pela Comissão Executiva Regional para cumprimento das disposições deste artigo, caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias, sem efeito suspensivo, para a Comissão Executiva Nacional.

    § 4º

    O recurso será interposto perante a Comissão Executiva Regional que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, devidamente informado, o encaminhará à Comissão Executiva Nacional.

    Art. 6º

    Os prazos para prática de atos eleitorais, determinados por esta lei, desde que superiores a 3 (três) dias, ficam reduzidos para a terça parte de sua duração, sendo que, na fração igual, ou superior a meio, será arredondada para mais, e para menos, a que lhe seja inferior.

    Art. 7º

    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1972