Lei nº 5.817 de 6 de Novembro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a indicação de candidatos a cargos eletivos onde as convenções partidárias não a fizeram e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

A Comissão Executiva Regional de Partido Político indicará, dentro em 10 (dez) dias, a contar da publicação desta lei, candidatos a Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores para os Municípios onde a agremiação tenha diretório registrado e nos quais não haja ocorrido o lançamento ou o registro de candidaturas para as eleições de 15 de novembro de 1972.

Art. 2º

Considerar-se-á sob regime de intervenção o diretório de Município onde ainda não haja candidatos, cabendo à Comissão Executiva Regional a designação do interventor, com poderes para praticar todos os atos da competência do órgão atingido.

Parágrafo único

As funções do interventor cessarão assim termine o período eleitoral, restabelecendo-se o regular exercício do diretório.

Art. 3º

As normas desta lei aplicam-se aos Municípios em que as convenções para organização de Diretório Municipal não tenham sido convalidadas pela Justiça Eleitoral, sendo que neste caso a Comissão Executiva Regional designará delegado para a prática dos atos atribuídos ao interventor.

Art. 4º

As eleições para os cargos mencionados no artigo 1º realizar-se-ão a 17 de dezembro de 1972.

Art. 5º

As normas atinentes a sublegenda (Lei nº 5.453, de 14 de junho de 1968) aplicam-se, no em que couberem, à indicação prevista no artigo 1º.

§ 1º

Será assegurada sublegenda ao grupo minoritário que, na convenção regular, teria direito ao lançamento de candidatos.

§ 2º

Onde não houver ocorrido a hipótese prevista no § 1º, terão iguais direitos os que tenham obtido, na eleição anterior para a Câmara dos Deputados ou Assembléia Legislativa, mais de 20% (vinte por cento) dos sufrágios.

§ 3º

Dos atos praticados pela Comissão Executiva Regional para cumprimento das disposições deste artigo, caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias, sem efeito suspensivo, para a Comissão Executiva Nacional.

§ 4º

O recurso será interposto perante a Comissão Executiva Regional que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, devidamente informado, o encaminhará à Comissão Executiva Nacional.

Art. 6º

Os prazos para prática de atos eleitorais, determinados por esta lei, desde que superiores a 3 (três) dias, ficam reduzidos para a terça parte de sua duração, sendo que, na fração igual, ou superior a meio, será arredondada para mais, e para menos, a que lhe seja inferior.

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1972