Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 5.817 de 6 de Novembro de 1972
Regula a indicação de candidatos a cargos eletivos onde as convenções partidárias não a fizeram e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considerar-se-á sob regime de intervenção o diretório de Município onde ainda não haja candidatos, cabendo à Comissão Executiva Regional a designação do interventor, com poderes para praticar todos os atos da competência do órgão atingido.
Parágrafo único
As funções do interventor cessarão assim termine o período eleitoral, restabelecendo-se o regular exercício do diretório.