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Artigo 2º da Lei nº 5.817 de 6 de Novembro de 1972

Regula a indicação de candidatos a cargos eletivos onde as convenções partidárias não a fizeram e dá outras providências.

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Art. 2º

Considerar-se-á sob regime de intervenção o diretório de Município onde ainda não haja candidatos, cabendo à Comissão Executiva Regional a designação do interventor, com poderes para praticar todos os atos da competência do órgão atingido.

Parágrafo único

As funções do interventor cessarão assim termine o período eleitoral, restabelecendo-se o regular exercício do diretório.

Art. 2º da Lei 5.817 /1972