Artigo 3º da Lei nº 5.817 de 6 de Novembro de 1972
Regula a indicação de candidatos a cargos eletivos onde as convenções partidárias não a fizeram e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As normas desta lei aplicam-se aos Municípios em que as convenções para organização de Diretório Municipal não tenham sido convalidadas pela Justiça Eleitoral, sendo que neste caso a Comissão Executiva Regional designará delegado para a prática dos atos atribuídos ao interventor.