Artigo 7º da Lei nº 5.817 de 6 de Novembro de 1972
Regula a indicação de candidatos a cargos eletivos onde as convenções partidárias não a fizeram e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.