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Artigo 4º da Lei nº 5.817 de 6 de Novembro de 1972

Regula a indicação de candidatos a cargos eletivos onde as convenções partidárias não a fizeram e dá outras providências.

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Art. 4º

As eleições para os cargos mencionados no artigo 1º realizar-se-ão a 17 de dezembro de 1972.

Art. 4º da Lei 5.817 /1972