Artigo 4º da Lei nº 5.817 de 6 de Novembro de 1972
Regula a indicação de candidatos a cargos eletivos onde as convenções partidárias não a fizeram e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As eleições para os cargos mencionados no artigo 1º realizar-se-ão a 17 de dezembro de 1972.