Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei nº 5.817 de 6 de Novembro de 1972
Regula a indicação de candidatos a cargos eletivos onde as convenções partidárias não a fizeram e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As normas atinentes a sublegenda (Lei nº 5.453, de 14 de junho de 1968) aplicam-se, no em que couberem, à indicação prevista no artigo 1º.
§ 1º
Será assegurada sublegenda ao grupo minoritário que, na convenção regular, teria direito ao lançamento de candidatos.
§ 2º
Onde não houver ocorrido a hipótese prevista no § 1º, terão iguais direitos os que tenham obtido, na eleição anterior para a Câmara dos Deputados ou Assembléia Legislativa, mais de 20% (vinte por cento) dos sufrágios.
§ 3º
Dos atos praticados pela Comissão Executiva Regional para cumprimento das disposições deste artigo, caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias, sem efeito suspensivo, para a Comissão Executiva Nacional.
§ 4º
O recurso será interposto perante a Comissão Executiva Regional que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, devidamente informado, o encaminhará à Comissão Executiva Nacional.