Artigo 6º da Lei nº 5.817 de 6 de Novembro de 1972
Regula a indicação de candidatos a cargos eletivos onde as convenções partidárias não a fizeram e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os prazos para prática de atos eleitorais, determinados por esta lei, desde que superiores a 3 (três) dias, ficam reduzidos para a terça parte de sua duração, sendo que, na fração igual, ou superior a meio, será arredondada para mais, e para menos, a que lhe seja inferior.