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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.817 de 6 de Novembro de 1972

Regula a indicação de candidatos a cargos eletivos onde as convenções partidárias não a fizeram e dá outras providências.

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Art. 5º

As normas atinentes a sublegenda (Lei nº 5.453, de 14 de junho de 1968) aplicam-se, no em que couberem, à indicação prevista no artigo 1º.

§ 1º

Será assegurada sublegenda ao grupo minoritário que, na convenção regular, teria direito ao lançamento de candidatos.

§ 2º

Onde não houver ocorrido a hipótese prevista no § 1º, terão iguais direitos os que tenham obtido, na eleição anterior para a Câmara dos Deputados ou Assembléia Legislativa, mais de 20% (vinte por cento) dos sufrágios.

§ 3º

Dos atos praticados pela Comissão Executiva Regional para cumprimento das disposições deste artigo, caberá recurso, no prazo de 3 (três) dias, sem efeito suspensivo, para a Comissão Executiva Nacional.

§ 4º

O recurso será interposto perante a Comissão Executiva Regional que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, devidamente informado, o encaminhará à Comissão Executiva Nacional.

Art. 5º, §1º da Lei 5.817 /1972