JurisHand AI Logo

Lei nº 5.691 de 10 de Agosto de 1971

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Govêrno do Distrito Federal a constituir a "Central de Abastecimento de Brasília S.A. - CENABRA", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.


Art. 1º

É o Govêrno do Distrito Federal autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade por ações, denominada "Central de Abastecimento de Brasília S.A., que usará a sigla CENABRA, com sede e fôro em Brasília, Distrito Federal, podendo instalar e manter filiais, agências e representações onde convier.

Art. 2º

A CENABRA, cuja duração é por prazo indeterminado, terá por objeto:

a

construir, instalar, explorar e administrar Centrais de Abastecimento destinadas a operar como um centro polarizador e coordenador do abastecimento de gêneros alimentícios e incentivador da produção agrícola;

b

participar dos planos e programas de abastecimento coordenados pelo Govêrno Federal e ao mesmo tempo promover e facilitar o intercâmbio com as demais Centrais de Abastecimento;

c

firmar convênios, acôrdos, contratos ou outros tipos de intercâmbio com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, a fim de facilitar e ou participar de atividades destinadas a melhora do abastecimento de produtos agrícolas;

d

desenvolver, em caráter especial ou sistemático, estudos de natureza técnico-econômica capazes de fornecer base à melhoria, aperfeiçoamento e inovações dos processos e técnicas de comercialização, com vistas ao abastecimento de gêneros alimentícios.

Art. 3º

O capital inicial mínimo da CENABRA será de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), devendo o Distrito Federal subscrever 51% (cinqüenta e um por cento) do total das ações.

§ 1º

A sociedade terá participação acionária de usuários de seus serviços bem como do Govêrno Federal através da Companhia Brasileira de Alimentos, nos têrmos previstos nos Estatutos sociais da CENABRA.

§ 2º

O capital da CENABRA poderá ser sucessivamente aumentado, desde que o Distrito Federal mantenha sempre, no mínimo, a maioria de 51% (cinqüenta e um por cento) do total das ações.

§ 3º

O Distrito Federal ou suas entidades de administração indireta realizarão o Capital subscrito em dinheiro, em bens ou outros valôres suscetíveis de avaliação, pertinentes ao empreendimento, facultado ao primeiro, a utilização para êsse fim, dos recursos do Fundo criado pelo artigo 209 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 4º

A CENABRA será administrada na forma estabelecida por seus Estatutos.

Art. 5º

Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e de outros órgãos da administração criados pelos Estatutos assim como os empregados da CENABRA, ao assumirem as suas funções são obrigados a prestar, perante a sociedade, declaração de bens, anualmente renovada.

Art. 6º

Ficam o Govêrno do Distrito Federal e a CENABRA, quando necessário à realização dos fins da sociedade, autorizados a contrair empréstimos e celebrar acôrdos, bem como aceitar auxílios, doações e contribuições.

Parágrafo único

Para a celebração dos acôrdos e financiamentos externos haverá, em cada caso, e nos têrmos da Constituição, autorização do Senado Federal.

Art. 7º

O regime jurídico do pessoal da CENABRA é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 8º

Aplica-se à CENABRA, naquilo que não contrariar a presente lei, a lei das sociedades por ações.

Art. 9º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Alfredo Buzaid L. F. Cirne Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.8.1971