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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 5.691 de 10 de Agosto de 1971

Autoriza o Govêrno do Distrito Federal a constituir a "Central de Abastecimento de Brasília S.A. - CENABRA", e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam o Govêrno do Distrito Federal e a CENABRA, quando necessário à realização dos fins da sociedade, autorizados a contrair empréstimos e celebrar acôrdos, bem como aceitar auxílios, doações e contribuições.

Parágrafo único

Para a celebração dos acôrdos e financiamentos externos haverá, em cada caso, e nos têrmos da Constituição, autorização do Senado Federal.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 5.691 /1971