Artigo 9º da Lei nº 5.691 de 10 de Agosto de 1971
Autoriza o Govêrno do Distrito Federal a constituir a "Central de Abastecimento de Brasília S.A. - CENABRA", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.