Artigo 6º da Lei nº 5.691 de 10 de Agosto de 1971
Autoriza o Govêrno do Distrito Federal a constituir a "Central de Abastecimento de Brasília S.A. - CENABRA", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam o Govêrno do Distrito Federal e a CENABRA, quando necessário à realização dos fins da sociedade, autorizados a contrair empréstimos e celebrar acôrdos, bem como aceitar auxílios, doações e contribuições.
Parágrafo único
Para a celebração dos acôrdos e financiamentos externos haverá, em cada caso, e nos têrmos da Constituição, autorização do Senado Federal.