Artigo 7º da Lei nº 5.691 de 10 de Agosto de 1971
Autoriza o Govêrno do Distrito Federal a constituir a "Central de Abastecimento de Brasília S.A. - CENABRA", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O regime jurídico do pessoal da CENABRA é o da Consolidação das Leis do Trabalho.