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Artigo 8º da Lei nº 5.691 de 10 de Agosto de 1971

Autoriza o Govêrno do Distrito Federal a constituir a "Central de Abastecimento de Brasília S.A. - CENABRA", e dá outras providências.

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Art. 8º

Aplica-se à CENABRA, naquilo que não contrariar a presente lei, a lei das sociedades por ações.

Art. 8º da Lei 5.691 /1971