Artigo 8º da Lei nº 5.691 de 10 de Agosto de 1971
Autoriza o Govêrno do Distrito Federal a constituir a "Central de Abastecimento de Brasília S.A. - CENABRA", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aplica-se à CENABRA, naquilo que não contrariar a presente lei, a lei das sociedades por ações.