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Artigo 1º da Lei nº 5.691 de 10 de Agosto de 1971

Autoriza o Govêrno do Distrito Federal a constituir a "Central de Abastecimento de Brasília S.A. - CENABRA", e dá outras providências.

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Art. 1º

É o Govêrno do Distrito Federal autorizado a constituir uma sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade por ações, denominada "Central de Abastecimento de Brasília S.A., que usará a sigla CENABRA, com sede e fôro em Brasília, Distrito Federal, podendo instalar e manter filiais, agências e representações onde convier.