Lei 5.641 de 3 de dezembro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o SENADO FEDERAL, nos têrmos do § 1º do art. 17 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Art. 1º
O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1971, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 509.834.000,00 (quinhentos e nove milhões, oitocentos e trinta e quatro mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual valor.
Art. 2º
A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, e de acôrdo com o seguinte desdobramento:
Receitas Correntes | Cr$ |
Receita Tributária (...) | 230.497.000,00 |
Receita Patrimonial (...) | 865.000,00 |
Receita Industrial (...) | 61.000,00 |
Transferências Correntes (...) | 185.356.000,00 |
Receitas Diversas (...) | 3.857.000,00 |
Total das Receitas Correntes (...) | 420.636.000,00 |
Receitas de Capital (...) | 89.198.000,00 |
Total da Receita Orçamentária (...) | 509.834.000,00 |
Art. 3º
A Despesa do Distrito Federal será efetuada de acôrdo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuída pelas Unidades Orçamentárias conforme o seguinte desdobramento:
Despesas por Programas | Cr$ |
Administração(...) | 122.340.200,00 |
Agropecuária (...) | 20.500.000,00 |
Assistência e Previdência (...) | 8.818.000,00 |
Defesa e Segurança (...) | 64.000.000,00 |
Educação (...) | 92.492.300,00 |
Energia (...) | 2.000.000,00 |
Habitação e Planejamento urbano (...) | 72.220.000,00 |
Saúde e Saneamento (...) | 104.065.500,00 |
Transporte (...) | 12.500.000,00 |
Total (...) | 498.936.000,00 |
Fundo de Reservas Orçamentária (...) | 10.898.000,00 |
Total Geral da Despesa (...) | 509.834.000,00 |
Despesa por Unidade Orçamentária | |
PODER EXECUTIVO | |
Gabinete do Governador (...) | 8.350.000,00 |
Departamento de Turismo (...) | 2.900.000,00 |
Procuradoria-Geral (...) | 2.400.000,00 |
Secretaria de Administração (...) | 12.534.000,00 |
Secretaria de Agricultura e Produção (...) | 20.500.000,00 |
Secretaria de Educação e Cultura (...) | 88.400.000,00 |
Secretaria de Finanças (...) | 55.915.000,00 |
Secretaria do Govêrno (...) | 3.537.000,00 |
Região Administrativa I - Brasília (...) | 1.375.000,00 |
Região Administrativa Il - Gama (...) | 1.228.000,00 |
Região Administrativa III - Taguatinga (...) | 2.105.000,00 |
Região Administrativa IV - Braslândia (...) | 880.000,00 |
Região Administrativa V - Sobradinho (...) | 1.370.000,00 |
Região Administrativa VI - Planaltina (...) | 1.105.000,00 |
Região Administrativa VIII - Jardim (...) | 400.000,00 |
Secretaria de Saúde (...) | 70.000.000,00 |
Secretaria de Segurança Pública (...) | 20.000.000,00 |
Polícia Militar do Distrito Federal (...) | 25.000.000,00 |
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (...) | 19.000.000,00 |
Secretaria de Serviços Públicos (...) | 23.000.000,00 |
Secretaria de Serviços Sociais (...) | 14.600.000,00 |
Secretaria de Viação e Obras (...) | 118.000.000,00 |
ÓRGÃO AUXILIAR DO PODER LEGISLATIVO | |
Tribunal de Contas do Distrito Federal (...) | 6.337.000,00 |
Total (...) | 498.936.000,00 |
Fundo de Reserva Orçamentária (...) | 10.898.000,00 |
Total Geral da Despesa (...) | 509.834.000,00 |
Art. 4º
A publicação dos recursos discriminados no art. 3º far-se-á de acôrdo com os Programas estabelecidos para as Unidades Orçamentárias.
Parágrafo único
O Governador do Distrito Federal, mediante decreto, poderá criar novos projetos pela transferência total ou parcial de recursos consignados a projetos e atividades discriminados nos quadros anexos, ou pela suplementação com recursos resultantes de excesso de arrecadação.
Art. 5º
O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos projetos e atividades.
Art. 6º
Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:
I
Realizar operações de crédito por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição;
II
Abrir, mediante decreto os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária orçada, de acôrdo com o art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, incluindo-se ao disposto neste inciso a aplicação do Fundo de Reserva Orçamentária;
III
Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.
Art. 7º
A Receita a que se refere esta Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Distrito Federal.
Art. 8º
O Governador do Distrito Federal, mediante decreto, indicará as dotações, cuja movimentação ficará centralizada, e os respectivos órgãos centralizadores, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º
Trimestralmente o Governador do Distrito Federal, nos têrmos do parágrafo único do art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fará a redistribuição das parcelas das dotações de pessoal:
I
De uma para outra Unidade Orçamentária, em conseqüência da movimentação de pessoal entre estas;
II
Do elemento "3.1.1.0 - Pessoal" para o elemento "3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social", em decorrência da inatividade de servidores;
III
Recìprocamente do elemento "3.1.1.0 - Pessoal" para o elemento "3.2.1.0 - Subvenção Social" ou "3.2.2.0 - Subvenção Econômica", em virtude da movimentação de pessoal entre órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1971