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Lei nº 5.641 de 3 de dezembro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o SENADO FEDERAL, nos têrmos do § 1º do art. 17 da Constituição da República Federativa do Brasil, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

O Orçamento do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1971, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita em Cr$ 509.834.000,00 (quinhentos e nove milhões, oitocentos e trinta e quatro mil cruzeiros), e fixa a Despesa em igual valor.

Art. 2º

A Receita do Distrito Federal será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, e de acôrdo com o seguinte desdobramento:
Receitas Correntes Cr$
Receita Tributária (...) 230.497.000,00
Receita Patrimonial (...) 865.000,00
Receita Industrial (...) 61.000,00
Transferências Correntes (...) 185.356.000,00
Receitas Diversas (...) 3.857.000,00
Total das Receitas Correntes (...) 420.636.000,00
Receitas de Capital (...) 89.198.000,00
Total da Receita Orçamentária (...) 509.834.000,00

Art. 3º

A Despesa do Distrito Federal será efetuada de acôrdo com a programação estabelecida nos quadros anexos, distribuída pelas Unidades Orçamentárias conforme o seguinte desdobramento:
Despesas por Programas Cr$
Administração(...) 122.340.200,00
Agropecuária (...) 20.500.000,00
Assistência e Previdência (...) 8.818.000,00
Defesa e Segurança (...) 64.000.000,00
Educação (...) 92.492.300,00
Energia (...) 2.000.000,00
Habitação e Planejamento urbano (...) 72.220.000,00
Saúde e Saneamento (...) 104.065.500,00
Transporte (...) 12.500.000,00
Total (...) 498.936.000,00
Fundo de Reservas Orçamentária (...) 10.898.000,00
Total Geral da Despesa (...) 509.834.000,00
Despesa por Unidade Orçamentária
PODER EXECUTIVO
Gabinete do Governador (...) 8.350.000,00
Departamento de Turismo (...) 2.900.000,00
Procuradoria-Geral (...) 2.400.000,00
Secretaria de Administração (...) 12.534.000,00
Secretaria de Agricultura e Produção (...) 20.500.000,00
Secretaria de Educação e Cultura (...) 88.400.000,00
Secretaria de Finanças (...) 55.915.000,00
Secretaria do Govêrno (...) 3.537.000,00
Região Administrativa I - Brasília (...) 1.375.000,00
Região Administrativa Il - Gama (...) 1.228.000,00
Região Administrativa III - Taguatinga (...) 2.105.000,00
Região Administrativa IV - Braslândia (...) 880.000,00
Região Administrativa V - Sobradinho (...) 1.370.000,00
Região Administrativa VI - Planaltina (...) 1.105.000,00
Região Administrativa VIII - Jardim (...) 400.000,00
Secretaria de Saúde (...) 70.000.000,00
Secretaria de Segurança Pública (...) 20.000.000,00
Polícia Militar do Distrito Federal (...) 25.000.000,00
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (...) 19.000.000,00
Secretaria de Serviços Públicos (...) 23.000.000,00
Secretaria de Serviços Sociais (...) 14.600.000,00
Secretaria de Viação e Obras (...) 118.000.000,00
ÓRGÃO AUXILIAR DO PODER LEGISLATIVO
Tribunal de Contas do Distrito Federal (...) 6.337.000,00
Total (...) 498.936.000,00
Fundo de Reserva Orçamentária (...) 10.898.000,00
Total Geral da Despesa (...) 509.834.000,00

Art. 4º

A publicação dos recursos discriminados no art. 3º far-se-á de acôrdo com os Programas estabelecidos para as Unidades Orçamentárias.

Parágrafo único

O Governador do Distrito Federal, mediante decreto, poderá criar novos projetos pela transferência total ou parcial de recursos consignados a projetos e atividades discriminados nos quadros anexos, ou pela suplementação com recursos resultantes de excesso de arrecadação.

Art. 5º

O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos projetos e atividades.

Art. 6º

Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

I

Realizar operações de crédito por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição;

II

Abrir, mediante decreto os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária orçada, de acôrdo com o art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, incluindo-se ao disposto neste inciso a aplicação do Fundo de Reserva Orçamentária;

III

Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Art. 7º

A Receita a que se refere esta Lei será arrecadada de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966 - Código Tributário do Distrito Federal.

Art. 8º

O Governador do Distrito Federal, mediante decreto, indicará as dotações, cuja movimentação ficará centralizada, e os respectivos órgãos centralizadores, segundo o disposto no art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º

Trimestralmente o Governador do Distrito Federal, nos têrmos do parágrafo único do art. 66 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fará a redistribuição das parcelas das dotações de pessoal:

I

De uma para outra Unidade Orçamentária, em conseqüência da movimentação de pessoal entre estas;

II

Do elemento "3.1.1.0 - Pessoal" para o elemento "3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social", em decorrência da inatividade de servidores;

III

Recìprocamente do elemento "3.1.1.0 - Pessoal" para o elemento "3.2.1.0 - Subvenção Social" ou "3.2.2.0 - Subvenção Econômica", em virtude da movimentação de pessoal entre órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1971

Anexo

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Alterações de anexo:

(Vide Lei nº 5.744, de 1971)