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Artigo 5º da Lei nº 5.641 de 3 de dezembro de 1970

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1971.

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Art. 5º

O Governador do Distrito Federal aprovará, até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos projetos e atividades.

Art. 5º da Lei 5.641 /1970