Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 5.641 de 3 de dezembro de 1970
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1971.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A publicação dos recursos discriminados no art. 3º far-se-á de acôrdo com os Programas estabelecidos para as Unidades Orçamentárias.
Parágrafo único
O Governador do Distrito Federal, mediante decreto, poderá criar novos projetos pela transferência total ou parcial de recursos consignados a projetos e atividades discriminados nos quadros anexos, ou pela suplementação com recursos resultantes de excesso de arrecadação.