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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 5.641 de 3 de dezembro de 1970

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1971.

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Art. 4º

A publicação dos recursos discriminados no art. 3º far-se-á de acôrdo com os Programas estabelecidos para as Unidades Orçamentárias.

Parágrafo único

O Governador do Distrito Federal, mediante decreto, poderá criar novos projetos pela transferência total ou parcial de recursos consignados a projetos e atividades discriminados nos quadros anexos, ou pela suplementação com recursos resultantes de excesso de arrecadação.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 5.641 /1970