Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 5.641 de 3 de dezembro de 1970
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1971.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:
I
Realizar operações de crédito por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição;
II
Abrir, mediante decreto os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária orçada, de acôrdo com o art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, incluindo-se ao disposto neste inciso a aplicação do Fundo de Reserva Orçamentária;
III
Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.