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Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 5.641 de 3 de dezembro de 1970

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1971.

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Art. 6º

Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

I

Realizar operações de crédito por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição;

II

Abrir, mediante decreto os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da Receita Tributária orçada, de acôrdo com o art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, incluindo-se ao disposto neste inciso a aplicação do Fundo de Reserva Orçamentária;

III

Firmar convênio com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Art. 6º, II da Lei 5.641 /1970