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Lei nº 5.622 de 1º de dezembro de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa os efetivos da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

Os efetivos de Oficiais do Quadro da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata o item I do artigo 4º do Decreto-lei nº 9, de 25 de junho de 1966 , alterado pelo Decreto-lei nº 495, de 11 de março de 1969, por postos, são fixados, de acôrdo com o artigo 6º do Decreto-lei número 315, de 13 de março de 1967 , em:
Coronéis PM (...) 2
Tenentes-Coronéis PM(...) 6
Majores PM (...) 13
Capitães PM (...) 44
1ºs Tenentes PM (...) 51
2ºs Tenentes PM (...) 52

Art. 2º

Os efetivos de praças do Quadro de que trata o artigo anterior são fixados em: (Vide Lei nº 6.646, de 1979)
Subtenentes PM (...) 23
1ºs Sargentos PM (...) 51
2ºs Sargentos PM (...) 137
3ºs Sargentos PM (...) 314
Cabos PM (...) 388
Soldados PM (...) 1.994

Parágrafo único

Os Aspirantes-a-Oficial PM serão em número variável, de acôrdo com a necessidade do recompletamento de oficiais do Quadro a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º

Ficam organizados os Quadros de Oficiais Médicos, de Administração, Especialistas e Músicos da Polícia Militar do Distrito Federal, com os seguintes efetivos:

Subseção
Quadro de Oficiais Médicos
Major PM (...) 1
Capitães PM (...) 2
1ºs Tenentes PM (...) 4
Quadro de Oficiais de Administração
1ºs Tenentes PM (...) 5
2ºs Tenentes PM (...) 13
Quadro de Oficiais Especialistas
1º Tenente PM (...) 1
2ºs Tenentes PM (...) 2
Quadro de Oficiais Músicos
1º Tenente PM (...) 1
2ºs Tenentes PM (...) 2

Art. 4º

O preenchimento dos claros decorrentes da aplicação do disposto nesta lei será regulado pelo Governador do Distrito Federal, devendo efetuar-se em função das disponibilidades orçamentárias.

Art. 5º

O efetivo global da Política Militar do Distrito Federal será distribuído da forma constante dos Quadros de organização a serem aprovados pelo Governador do Distrito Federal, a quem competirá a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos órgão de Comando, Unidades e Subunidades.

Art. 6º

O Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante da Polícia Militar do Distrito Federal, estabelecerá as qualificações policiais militares de praças, dentro do efetivo previsto no artigo 2º. Parágrafo Único. As condições de formação, habilitação e movimentação de praças dentro das respectivas qualificações, obedecerão às prescrições que forem estabelecidas no Regulamento Geral da Corporação.

Art. 7º

As despesas decorrentes da aplicação deste lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Govêrno do Distrito Federal.

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Orlando Geisel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1970